Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida
a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II -In casu, observa-se que a segregação cautelar do agravante está
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos
que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a
garantia da ordem pública, seja evidenciada pelo modus operandi das
condutas em tese perpetradas, consistente em roubo com grave
ameaça, tendo sido consignado que estaria cometendo o assalto junto
com um adolescente mediante o emprego de arma de fogo e ao ser
abordado pelo policial empreendeu fuga com os comparsas efetuando
disparos de armas de fogo contra os policiais-fl. 23; seja em razão do
agravante ostentar registros criminais, uma vez que responde a outro
processo de tráfico de drogas, tendo descumprido as medidas
cautelares que lhe foram impostas, além de ter praticado novo crime,
objeto do presente recurso no cu rso da liberdade provisória
concedida- fl. 23.
III - Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia
delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública,
(AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).
IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos
hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 797.792/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)(grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?