Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
CARACTERÍSTICAS UM TANTO TEÓRICAS E GERAIS, COMO A
INADIMPLÊNCIA DO ESTADO, E NÃO ESPECIFICAMENTE DO CLIENTE.
ASSIM, EM QUE PESE TENHA SE DISCORRIDO SOBRE COMO FUNCIONA
A GESTÃO DA FINANCEIRA NO SEGMENTO DOS EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS, COMO A ANÁLISE DO PERFIL DO CLIENTE, OS CUSTOS
DE CONCESSÃO, ETC, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO PORQUÊ
SE APLICOU A RESPECTIVA TAXA NO CONTRATO REVISANDO, FACE A
PARTICULARIDADES DO CLIENTE - PARTE AUTORA.
- IN CASU, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO À ABUSIVIDADE DOS
JUROS, E A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, SENDO POSSÍVEL A
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
EM NOVO EXAME, MANTIVERAM O JULGAMENTO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de
divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 51, IV e § 1º, III, do
Código de Defesa do Consumidor, violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e
1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 51, IV e § 1º, do Código
de Defesa do Consumidor.
Argumenta que, embora tenha sido determinada a devolução dos autos à
origem para que novo julgamento fosse realizado, avaliando-se eventual
abusividade dos juros remuneratórios em observância aos parâmetros da
jurisprudência do STJ, o Tribunal de origem, em preclusão hierárquica, manteve a
abusividade dos juros sem analisar as particularidades do caso concreto.
Sustenta a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios,
porquanto não se justifica sua limitação à taxa média de mercado.
Afirma ainda que a abusividade dos juros remuneratórios foi constatada
mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem
análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, contrariamente ao
decidido no REsp n. 1.061.530/RS.
Requer a reforma do acórdão para que se declarem válidas as cláusulas
que estipulam a cobrança dos juros remuneratórios e demais encargos, com sua
Confirma a exclusão?