Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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consequente manutenção nos percentuais estabelecidos pelas partes. Pleiteia ainda
a imposição dos ônus de sucumbência exclusivamente à parte recorrida caso a
demanda seja provida.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

I - Do pedido de suspensão

A respeito da suspensão dos processos em decorrência da decretação de
liquidação extrajudicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se
no sentido de que a regra contida no art. 18,
a, da Lei n. 6.024/1974 deve ser
interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de
conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na
formação do título executivo, que será passível de habilitação no processo de
liquidação, sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de
liquidação (REsp n. 1.298.237/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em
19/5/2015, DJe de 25/5/2015).

No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.969.577/ES, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no
REsp n. 1.985.667/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt no REsp n. 1.783.833/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe
de 27/10/2020; e AgInt no AREsp n. 1.526.212/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.

Assim, não merece acolhimento o pedido de suspensão.

II - Da assistência judiciária gratuita