Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região
rejeitou os embargos de declarações opostos pelas partes (fl. 944):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS DE FORMA EQUITATIVA. ART. 85,§5º,
CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO
CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS
EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E
MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS
SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.
- É possível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação
equitativa (na forma do art. 85, § 8º do CPC) quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
- O art. 4º do Dec. 20.910/32 prevê causa de suspensão da prescrição com
a intenção de proteger direitos do cidadão que são objeto de apreciação
administrativa, com o fim de evitar (e não premiar) a mora da Administração
Pública no estudo, reconhecimento ou no pagamento de dívida.
- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão
da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo
de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra
sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos
vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art.
494, I, do CPC.
- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder
Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de
interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal
infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção
expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de
aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou
especial.
- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
- Embargos de declaração não providos.
Sustenta a parte recorrente que a decisão recorrida teria afrontado o inc. IV do § 1º
do art. 489 e o inc. II do art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 4º do Decreto n.
20.910/1932 (fl. 952).
Afirma que teria ocorrido omissão sobre questões jurídicas trazidas pelo INSS e
ausência de fundamentação no acórdão recorrido (fl. 953).
Apresenta o histórico de investigação sobre o benefício do recorrido e afirma que,
apesar da não comprovação dos vínculos empregatícios considerados na concessão do benefício
do recorrido ter inicialmente sido detectada em 11/11/1998, o processo administrativo só foi
finalizado em 2016 e que não haveria prescrição porque a inscrição em Dívida Ativa da União
Confirma a exclusão?