Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Observado o efeito interruptivo inerente aos embargos de declaração, tem-se
que o prazo para interposição do agravo de instrumento de fls. 1/53 (e-STJ)
teve início no dia 26/9/2022, com fim no dia 14/10/2022.

Com efeito, é pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual a
oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para a
interposição de outros recursos, cujo termo inicial é a data da publicação da
decisão que julgou os aclaratórios (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no
REsp n. 1.785.520/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023; e REsp n. 1.994.053/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).

Protocolado o agravo de instrumento de fls. 1/53 (e-STJ) na data de
14/10/2022, não há falar em preclusão temporal das referidas matérias
(crédito de ANDRÉ VIEIRA DE MATOS e homologação da conta de
liquidação), devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para sua
análise.

Por fim, destaca-se que, "na esteira da jurisprudência desta Corte e da
literalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil vigente (art. 1.026, § 3.º, do
CPC/2015) e também do anterior (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973),
apenas na
reiteração de embargos de declaração declarados manifestamente protelatórios é que
cabe
tanto a elevação da penalidade até 10% do valor atualizado da causa quanto a
exigência de depósito prévio da multa como condição para a interposição de qualquer
recurso
" (EREsp n. 1.758.467/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 6/9/2023, DJe de 2/10/2023 - sublinhei).

Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de
declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 10 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator