Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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teria sido em 7/1/2020 (fls. 953).
Assinala que, "ao contrário do que entendeu o v. acórdão, o início do prazo
prescricional para o INSS não se inicia a partir do pagamento indevido (até porque o INSS não
tinha como saber ser indevido o pagamento), mas sim a partir do término do processo
administrativo de cobrança (princípio da actio nata), com obediência à ampla defesa" (fl. 954).
Ressalta que "não há de se contar o prazo prescricional durante o trâmite do
processo administrativo, mas sim entre o término da apuração do crédito no respectivo processo
administrativo e a cobrança, uma vez que até a apuração do crédito não corre prazo
prescricional, a teor do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Logo, no caso dos autos, como o
processo administrativo só terminou no ano de 2016, no momento da propositura da execução
fiscal em 2020 ainda não havia transcorrido o prazo prescricional do Decreto n° 20.910/32" (fl.
954).
Pede, ao final, o provimento do recurso "para reexaminar e anular o v. acórdão,
ante a flagrante ofensa aos artigos 1.022, II, c/c 489, §1º, inciso IV, do CPC. do CPC. No
entanto, acaso superada s preliminar suscitada, requer seja provido o recurso para reformar o
acórdão regional, que ao dar interpretação incompatível ao art. 4º do Decreto nº 20.910/32,
acabou por contrariá-lo e, por consequência, seja reconhecido que não corre o prazo
prescricional durante o curso do processo administrativo" (fl. 954).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 985-987).
O recurso especial foi admitido (fl. 993).
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Ao afirmar afronta ao inc. IV do § 1º do art. 489 e ao inc. II do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a parte recorrente pretende o reconhecimento da omissão e das
ausência de fundamentação do acórdão recorrido quanto às datas do processo administrativo e
que considera que seriam marcos impeditivos da prescrição.
No entanto, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das
circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não houve a tentativa de citação por meio de oficial
de justiça, motivo pelo qual indeferiu o requerimento de citação por edital, consoante se verifica
do seguinte trecho do aresto (fls. 907-908):
Como nos presentes autos não restou comprovada a prática de qualquer
ato doloso de improbidade administrativa ou condenação por infração penal,
a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, nos
autos do RE n° 669.069, no que tange à prescritibilidade da pretensão de
reparação de danos ao erário decorrentes de ilícito civil, alcança o presente
caso.
Confirma a exclusão?