Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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tirar uma coisa de dentro da bermuda e falei que a bermuda não era minha. Não
entendi o motivo de ter sido tirado do banho de sol, não conhecia o agente e nem tinha
problemas com ele, mas fui escolhido pelo agente. Eu peguei as coisas que estavam
bagunçadas em cima do meu colchão, mas havia objetos que não eram meus. No
momento da revista, quando percebi se tratar de uma porção de drogas, fiquei nervoso
e tentei esconder na mão, tentando dizer a todo tempo que a roupa não era minha. Não
sei da bermuda e da droga. Eu estava cumprindo pena por assalto. Quando fui pegar os
pertences apenas o agente Alessandro me acompanhou. Se eu soubesse da droga teria
jogado fora antes. Eu nunca entrei com drogas no presídio e não sou usuário de
drogas. Eu de imediato falei que a droga não era minha.'
A versão do acusado não encontra respaldo nos demais elementos dos autos. O réu
foi detido portando a droga apreendida no interior do presídio. É difícil imaginar que
alguém tenha colocado a droga em seus pertences, de forma espontânea e gratuita.
Consabido que as drogas no interior do presídio têm preços muito alto. Como bem
narrou a testemunha policial, “uma porção de maconha intramuros vale dez vezes
mais do que fora”, além de que a entrada de drogas no presídio é causa de brigas
entre internos, mortes e extorsão de familiares.
Ademais, ao narrar sobre as circunstâncias da prisão em flagrante, em que se deu
apreensão de substância vulgarmente conhecida como maconha, o policial relatou
que, durante a revista pessoal, “o réu se mostrou nervoso, tentando esconder alguma
coisa na mão, bem como tentou baixar a cueca. Ele pegou algo em cima do colchão e
quando pedi para abrir a mão, havia droga”.
As declarações dos policiais penais são harmônicas e, colhidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório
suficiente para dar respaldo ao decreto condenatório, ainda mais quando ratificadas
pelos demais elementos dos autos, em razão da fé pública e presunção de
legitimidade de que se revestem.
[...]
Não há elementos nos autos a apontar no sentido de que os policiais tivessem motivos
para prejudicar o apelante. A dinâmica retratada em Juízo por ambos os policiais de
forma segura e convincente não deixa dúvidas sobre a posse da droga, não tendo a
Defesa se desincumbido do ônus de trazer algum elemento que pudesse retirar a
credibilidade da palavra dos agentes públicos.
Além disso, se a bermuda que estava entre os itens pessoais do réu não lhe pertencia,
supõe-se que ele deveria ter alertado os policiais sobre isso assim que recebeu/coletou
os itens, não sendo crível que somente quando foi localizada a droga em suas mãos
ele tentou esconder, sabendo que esta não lhe pertencia.
Por sua vez, o réu negou ser usuário de drogas, embora tal fato não afaste, por si só, a
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. A quantidade de
droga apreendida em posse do acusado, além do modo como estava acondicionada e
individualizada, mostra-se incompatível com o consumo pessoal, considerando o
contexto fático do caso concreto.
O tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é considerado crime de ação
múltipla ou de conteúdo variado, de modo que a prática de quaisquer dos núcleos
contidos na norma, no caso, trazer consigo e ter em depósito, é suficiente para a
configuração do delito em tela.
Assim, restou comprovado pelos elementos de prova trazidos aos autos que a conduta
do réu aponta para o tráfico de drogas, não havendo que se falar em desclassificação
para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Restam configuradas, assim, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e ausentes
causas de exclusão da tipicidade ou da ilicitude, ou mesmo causas de afastamento da
culpabilidade.
Confirma a exclusão?