Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Mostra-se harmonioso e coeso o conjunto probatório coligido para formação da
condenação do réu no artigo art. 33,
caput, da Lei 11.343/06, fundamentada em
provas inequívocas, não sendo possível acolher a tese da defesa de insuficiência de
provas. Ademais, restou igualmente caracterizada a causa de aumento prevista no art.
40, inciso III, da LAD, uma vez que a infração foi cometida nas dependências de um
estabelecimento prisional.

Desse modo, impõe-se a manutenção do decreto condenatório" (e-STJ, fls. 288-291.)

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos
verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade
de comercialização" (AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).

In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas no Auto de Prisão em
Flagrante, na Ocorrência Policial, no Auto de Apresentação e Apreensão, no Laudo de Perícia
Criminal e nas provas orais colhidas. Os agentes policiais deram depoimentos harmônicos no
sentido de que o recorrente, após receber advertência no banho de sol, foi levado para buscar
seus pertencentes, momento no qual foram encontradas as porções de maconha.

No ponto, frisa-se que "[a] palavra dos policiais, conforme entendimento
jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de
elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos
de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).

Dessa forma, absolver o recorrente ou desclassificar sua conduta para a de porte de
drogas para consumo pessoal demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado
nesta via especial, por óbice da Súmula 7/STJ.

Cito, a propósito:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME
APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO
RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS
NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM
JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça - TJ, com base nas provas dos autos, entendeu comprovada a
conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de
drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. Desse modo, a
revisão da conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição ou