Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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desclassificação da conduta demandaria o necessário revolvimento do conjunto
fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.

2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais
responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação
do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

[...]

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. In casu, a condenação pelo delito de tráfico foi embasada na apreensão de drogas e
nas provas colhidas nos autos, especialmente nos depoimentos dos "policiais
militares que atuaram diretamente na diligência que culminou com a prisão em
flagrante do réu [apresentando], desde a fase administrativa, depoimentos coerentes e
robustos o suficiente para se chegar à conclusão de que o réu efetivamente trazia
drogas no dia dos fatos, para fins de mercancia".

2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, "não é apenas a quantidade de
drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se
destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se
desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os
antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).

3. Desse modo, desconstituir o julgado, buscando a desclassificação ou a absolvição
da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise
exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n.º 7/STJ.

4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial."

(AgRg no AREsp n. 2.467.220/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de
6/3/2024.)

Registre-se, ainda, que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que as
esferas civil, penal e administrativa são independentes entre si. Portanto, os elementos utilizados
na condenação devem ser retirados somente dos autos da ação penal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSO EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECISAL NÃO COMBATIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do