Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.

2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, os
fundamentos: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ
(consunção); Súmula n. 7 do STJ relativamente aos pleitos de reconhecimento da
consunção e modificação na dosimetria da pena; consonância do acórdão recorrido
com jurisprudência do STJ (independência das instâncias civil, criminal e
administrativa) e tese recursal inovadora.

3. Nas razões do AREsp, em que pese haver sido destinado um tópico para tratar do
óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o confronto ocorreu de forma genérica, apenas
na afirmação de que a análise da matéria ensejaria mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos.

Deixou, no entanto, de enfrentar e desconstituir a fundamentação explicitada para a
circunstância de cada pedido.

4. Ademais, a análise da requerida aplicação do princípio da consunção demandaria
averiguar a autonomia das condutas imputadas, o que implicaria necessário reexame
de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme o disposto na Súmula
n. 7 do STJ, haja vista a compreensão da Corte antecedente de que "as condutas
lesivas vocacionavam-se a feitos diversos" (fl. 250).

5. A compreensão pacificada do STJ é de não ser possível a aplicação retroativa do
art. 28-A do Código de Processo Penal em feitos iniciados antes da edição da Lei n.
13.964/2019, quando já houver sido recebida a denúncia. Assim, por se tratar de ação
penal já transitada em julgado, o pedido seria inviável, de acordo com a orientação da
Súmula n. 83 do STJ.

6. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento quanto à independência das
esferas penal, civil e administrativa. A única exceção diz respeito à sentença
criminal que reconhece a inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não é
o caso dos autos. Se a conduta imputada na ação civil pública não mais
caracteriza improbidade administrativa, em nada se alteram as conclusões da
instância criminal. A vetorial consequências do delito deve ser avaliada pelo que
consta nos autos da ação penal.

7. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp n. 2.580.577/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; destacou-se.)

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS
ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO
ERÁRIO RECONHECIDOS PELA CORTE ESTADUAL. AFASTAMENTO.
PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO
OS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.133/21. ABOLITIO
CRIMINIS. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. As esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre
si, de forma que as decisões proferidas no âmbito civil e administrativo para
apurar os mesmos fatos não vinculam o processo penal, salvo a inequívoca
demonstração de inexistência do fato ou comprovada a negativa de autoria, o
que não ocorreu no caso.

2. Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de que, para a
configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença
do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo.

3. No presente caso, o Tribunal a quo, quando apreciou o recurso de apelação
interposto pela envolvida, manteve a condenação decretada no primeiro grau de