Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
CONSTITUTIVOS — NECESSIDADE — EXISTÊNCIA DE FUNDADA
DÚVIDA — INÉRCIA DA PARTE — EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO — SENTENÇA MANTIDA — HONORÁRIO
RECURSAL— RECURSO ACOLHIDO.
Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver
conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme
preconizam os artigos 1.022 e 489, §1°, do CPC.
Os embargos declaratórios é o meio adequado para sanar eventual omissão
existente no acórdão objurgado.
No caso, sendo a procuração particular, conforme se verifica da tradução
oficial, faz-se necessária a apresentação dos atos constitutivos, ante a
existência de fundada dúvida quanto à representação processual.
A exigência da juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica como
condição para estar em juízo somente é admissível quando haja fundada
dúvida sobre a habilitação do outorgante da procuração ao advogado,
consoante visto na espécie. Precedentes do STJ.
Havendo falha na representação processual da parte autora, que não foi
sanada, mesmo após ser oportunizado pelo Juízo, correta se mostra a
sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da
importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes
do art. 85, §11, do CPC.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.269/1.285), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, as recorrentes apontaram ofensa aos arts. 2º, §
4º, da Lei n. 9.609/1988, e 6º do CPC/2015. Sustentaram que a "representatividade das
recorrentes está devidamente comprovada por meio dos documentos juntados aos
autos e mal valorados pelo E. TJMT, especificamente nas traduções juramentadas do
'atestado de reconhecimento' dispostos às fls. 34/35 e 141" (e-STJ fl. 1.278). Afirmaram
que "o Sr. B. [...] e R. [...] demonstraram de maneira satisfatória e inequívoca, E SOB
JURAMENTO, que estavam autorizados a assinar o instrumento de mandato" (e-STJ fl.
1.279). Aduziram haver excesso de formalismo, "uma vez [que] os documentos em
questão foram devidamente consularizados e autenticados" (e-STJ fl. 1.280), o que
violaria o princípio da primazia do julgamento de mérito. Asseveraram que a regra
relacionada à reciprocidade de direitos é condição de procedibilidade das ações de
violação de direito autoral sobre programas de computador. Defenderam que, no Brasil
e nos Estados Unidos, o programa de computador é equiparado às obras literárias para
fins de proteção legal. Destacaram, que (e-STJ fl. 1.282):
[...] o acórdão vergastado se equivoca, data venia, ao afirmar que não há
declaração dos notários norte-americanos de que os outorgantes possuem
poderes para representar as recorrentes. Ora, quanto à representação da
M.[...] (atestado de reconhecimento de fl. 34/35), o respectivo notário certifica
ter: evidência satisfatória de que B. [...], é a pessoa que compareceu em
minha presença, e a dita pessoa reconheceu que ela assinou este
documento, sob o juramento de que ele estava autorizado a assiná-lo e o
reconheceu como Secretário Assistente da M. [...] ser um ato livre e
Confirma a exclusão?