Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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voluntário de tal parte, para os usos e propósitos mencionados no
instrumento
”.

Quanto à A. [...] (atestado de reconhecimento de fl. 141) o notário destaca
que o outorgante comprovou “
mediante apresentação de prova satisfatória
ser a pessoa cujo nome está subscrito no instrumento precedente,
reconhecendo a mim ter assinado o mesmo em sua qualidade autorizada, e
que, mediante sua assinatura aposta no referido instrumento a pessoa, ou a
entidade em nome da qual a pessoa atuou, assinou tal instrumento.

Concluíram afirmando que não ficam "dúvidas acerca dos poderes
concedidos aos representantes das recorrentes fato que, inclusive, encontra-se
corroborado por tabeliões norte-americanos de modo que a sua representação
processual se encontra regular" (e-STJ fl. 1.284).

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 1.307).

No agravo (e-STJ fls. 1.338/1.357), declaram a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 1.372).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (e-STJ fls. 1.253/1.256):

[...] os referidos mandatos, apesar de terem firma reconhecida por Notário
com fé pública nos Estados Unidos da América e serem traduzidos por
tradutor público no Brasil, não são procurações públicas, isto é, não gozam
de presunção de veracidade.

Não obstante, em nenhum momento, diga-se de passagem, os notários
americanos declaram que os outorgantes possuem poderes para representar
as referidas empresas em juízo e muito menos que podem conceder tais
poderes a terceiros, sendo de clareza solar, sob esse ângulo, a existência de
fundada dúvida sobre a regularidade da representação da pessoa jurídica
em comento, que foi devidamente demonstrada pela parte.

Nessa trilha, não é demais ressaltar, que diante da ausência de provas nos
autos de que o Sr. R. [...] é vice-presidente da A. [...] e de que o Sr. B. [...] é
secretário assistente da M. [...], o MM. Juiz determinou que as empresas
alhures regularizassem a representação processual, juntando aos autos
documentos de constituição das empresas, o que não ocorreu, inexistindo
ainda, qualquer recurso contra a r, decisão.

Destarte, não sendo a procuração publica e havendo fundada dúvida quanto
a regularidade na representação processual, mormente pelo fato dos
documentos trazidos à baila não mencionarem os nomes dos Srs. R. [...] e B.
[...], se mostra correta a decisão que determina a juntada aos autos dos atos
constitutivos da empresa, senão vejamos,
verbis:

[...]

Por conseguinte, andou bem a d. magistrada ao asseverar, verbis:

"Vê-se claramente dos documentos de fl. 40 na ação cautela, e de
fl. 141 na ação indenizatória, que o Sr, R. [...] apenas declarou à
Sra. tabeliã norte-americana que era Vice-Presidente e Diretor