Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Jurídico Assistente da A. [...] e teria os poderes respectivos.
O mesmo se diga em relação ao Sr. B. [...] que, corno se verifica nas
fls. 102/103 na ação cautelar e nas fls. 34/35 na ação indenizatória,
também apenas declarou à Sra. Tabeliã norte-americana que era
Secretario Assistente da M. [...] na forma por ele mencionada.
Convém sublinhar que os documentos constitutivos da M. [...],
traduzidos nas fls. 120/140 na ação cautelar e nas fls. 52/72 na
ação indenizatória, assim corno os da A. [...], traduzidos nas fls.
59/71 e nas fls. 160/172 na ação indenizatória, não mencionam os
nomes dos Srs. B. [...] e R. [...].
Daí que não está demonstrado que o Sr, B. [...] pudesse atuar em
nome da M. [...] para outorgar a procuração cuja tradução está
nas fls. 103/105 e nas fls. 140/142 na ação indenizatória, em que o
Sr. R. [...] realmente pudesse atuar em nome da A. [...] para
outorgar a procuração cuja tradução está nas fls. 39/41 na ação
cautelar e nas fls. 35/37 na ação indenizatória.
Portanto, não há, nos autos demonstração de que tais pessoas
poderiam outorgar ao advogado Fernando Azevedo Sette as
procurações que originaram estes processos.
Ressalta-se que não se trata de excesso de formalismo deste
Juízo, e sim de instrução deficiente do processo pelas autoras,
que não atenderam à oportunidade de corrigir tal defeito". (fls.
302vº/303 - negritei)
Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r.
sentença está em consonância com a legislação pátria e jurisprudência,
devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que o comando normativo dos artigos apontados como
violados – arts. 2º, § 4º, da Lei n. 9.609/1988, e 6º do CPC/2015 – não foi examinado
pela Corte de origem. Tampouco foram opostos novos embargos de declaração para
provocar o Colegiado local a se manifestar sobre os temas.
Assim, por falta do necessário prequestionamento, de rigor a aplicação da
Súmula n. 282/STF.
Além disso, a conclusão a que chegou o TJMT, acerca do defeito na
representação processual, bem como as alegações recursais apresentadas,
demandam reexame de elementos fáticos, o que não pode ser realizado por esta Corte,
a teor do que preceitua a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como
eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
Confirma a exclusão?