Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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jurisdição pela prática do crime disposto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, com base no
vasto conjunto fático-probatório, demonstrando o dolo específico e o prejuízo ao
erário. Ao que se nota, o pronunciamento das instâncias ordinárias pela presença do
elemento subjetivo exigido pelo tipo penal violado - o especial fim de agir -, bem
como sobre o dano advindo da conduta ilícita patrimonial, encontra respaldo nas
provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e
com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido,
descabida a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois a revisão do provimento
jurisdicional recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-
probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. Nessa mesma linha, analisar os fatos, para se concluir que não houve compra e
venda do imóvel, mas, sim, doação, como requer a parte agravante, seria necessária a
análise da prova, vedada no recurso especial.
5. Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993,
porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo
II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos
Administrativos" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.).
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022; destacou-se.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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