Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos
seguintes dispositivos: (i) art.1.022, II, do CPC, por omissão no acórdão recorrido de
questão relevante para o melhor deslinde da controvérsia, qual seja, "a ilegitimidade
passiva e a prejudicial de prescrição." (fl. 689); (ii) art. 485, VI, do CPC, art. 13, II, do
Decreto n. 66.623/70e art. 10 do Decreto n. 2.839/98, por ilegitimidade passiva da União,
"considerando que a responsabilidade por atos ilícitos é personalíssima, não cabe a sua
transferência a qualquer outra entidade, salvo expressa disposição legal." (fl. 689); e
(iii) arts. 186 e 927 do CC, e 373, I, do CPC, pois "[n]ão existem evidências científicas
comprovadas e os estudos até então realizados consideram o referido pesticida seguro e
eficaz para o uso em saúde pública, se assim não fosse teria sido banido definitivamente
para essa finalidade. Logo, a argumentação de que o inseticida DDT é
comprovadamente carcinogênico, teratogênico e tóxico não pode ser considerada como
verdade sequer relativa." (fl. 692).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa aos
art. 13, II, do Decreto n. 66.623/70e art. 10 do Decreto n. 2.839/98. Isso porque o referido
ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art.
105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n.
2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.
No tocante à alegada ilegitimidade passiva, tem-se que a jurisprudência
deste Sodalício firmou-se no sentido de que "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade
para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a
integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no
Decreto 100/1991" (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Na mesma linha, veja-se:
Confirma a exclusão?