Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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por ter entrado em contato com o DDT sem assistência técnica -e equipamentos
adequados, há o riso de vira desenvolver as mais diversas doenças que a
substância pode causar o que configuraria abalo psicológico apto a gerar
indenização a título de dano moral"; b) "o grau de envenenamento do autor
consta dos laudos anexados aos autos"; c) não pairam. dúvidas quanto à sua
intoxicação por DDT que ocorreu por omissão' da parte ré"; d), "uma pessoa
ao receber um resultado de intoxicação (envenenamento) em estado -de
Cronicidade,'. do qual pode advir várias patologias, estará submetida a um
sentimento tristeza, desconforto emocional, pois afasta-se o seu estado de
normalidade"; e) "o simples fato de ,saber-se mediante laudo que se está
intoxicado (envenenado) deforma crônica pelo DDT em -razão de omissão da
parte ré, por -si só, justifica pedido de ressarcimento a título de danos morais,
tendo em vista a 'possibilidade de presunção do abalo moral Sofrido"; a
jurisprudência se firmou no sentido de que a:indenização por dano Moral deve
atender a duas finalidades isto é, reparar o dano, buscando minimizar a dor da
vitima, e punir o ofensor' para que não reincida"; g) "todavia, não se pode
arbitrar' o valor da indenização, tendo por parâmetro os anos trabalhados com
o DDT, pois o abalo moral não decorre dos anos de trabalho exposto ao DDT,
mas sim do resultado do laudo toxicológico"; h) "poder-se-ia ter por parâmetro
o grau de toxicidade do autor, porem também não seria adequado, pois não é
possível medir o grau de sofrimento de cada, um diante do resultado, do
exame"; i) "equacionando os fatores relevantes, justo e razoável fixar o valor
da indenização em R$ 20.000,00_(vinte mil reais), tendo em vista que o autor
não comprovou a ocorrência de outros danos senão àqueles Presumidos pelo
simples fato do resultado dos exames de toxicologia apontar níveis de
intoxicação crônica":
Ao Contrário do que argumenta a. FUNASA, o exame toxicológico juntado à
petição inicial constitui meio de prova. A própria FUNASA já se
Utilizou dos serviços do Laboratório "Dr. Brasil" para esse tipo de exame em
seus servidores. Por outro lado, os resultados apresentados guardam coerência
com situações semelhantes.
Em sua parte geral, a 'sentença merece ser confirmada por seus próprios e
suficientes fundamentos. É inegável, no mínimo, angústia e apreensão sofridas
pelo autor em razão do pânico produzido em torno do DDT, substância com a
qual lidou sem proteção adequada durante anos, motivo da contaminação de
seu organismo.
Nesse aspecto, cumpre dizer que a alteração das premissas adotadas pela
instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar
a inexistência do dever de indenizar na espécie, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
É o que se depreende da jurisprudência deste Sodalício sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO. INSETICIDA (DDT). LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO E DA FUNASA. DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES. MATÉRIA
FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento pacificado nas Turmas que compõem a Primeira
Seção do STJ, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo
passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou,
posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do
disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010,
o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação
Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n.
Confirma a exclusão?