Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).

2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-
probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."

3. No caso, a Corte de origem reconheceu a contaminação da parte autora pelo
uso e manuseio de pesticidas (DDT), ocorrida durante o período que exerceu a
função de agente de saúde pública, causando angústia e pânico em torno da
questão, de modo que para revisar esse entendimento é necessário o
revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, o que seria inviável
em sede de recurso especial.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.551.295/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS
POR DDT. DANO MORAL CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL COM
INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA
EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO. NEXO CAUSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ART. 1º-F
DA LEI 9.494/1997. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. SÚMULA 83/STJ

1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador
não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon,
DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori
Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007; RESp 1.683.035/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp 1.151.635/RS,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.2.2018.

2. A jurisprudência do STJ é de que, em se tratando de pretensão de reparação
de danos morais e/ou materiais dirigidas contra a Fazenda Pública, o termo
inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) é
a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão.
Aplica-se, no caso, o princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar
que alguém ajuíze ação para reparar de danos antes deles ter ciência. Nesse
sentido: REsp 1.642.741/AC, Rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
20.4.2017; AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 10.2.2016.

3. No caso concreto, embora os recorridos certamente soubessem que haviam
sido expostos ao DDT durante os anos em que trabalharam em campanhas de
saúde pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo
de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias
consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelos servidores de que o
seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o
que aconteceu em 2005, ano do ajuizamento da ação.

4. Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que
esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a
partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva
contaminação do próprio corpo pela substância.

5. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece, referidas no art. 375 do CPC/2015, levam à
conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém
quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia
decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro.
6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a
tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"