Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA
(DDT). DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA
FUNASA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao
Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por servidor da Funasa que
anteriormente trabalhou na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública.
Ele pede indenização por danos biológicos e materiais que lhe teriam sido
causados pelo contato prolongado com substâncias de alta toxicidade.
3. Na sentença (fls. 489-497, e-STJ), o Juiz Federal Victor Curado Silva Pereira
julgou improcedente o pedido, por falta de provas de exposição a inseticidas. O
acórdão recorrido deu parcial provimento à Apelação para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento
do feito. Defende a União, em seu Recurso Especial, que o prazo prescricional
para o exercício da pretensão condenatória teria início na data do fato gerador
do dano, que corresponderia à da constatação do pânico gerado pelo DDT, que
teria acontecido em 2002 (fl. 570, e-STJ).
4. Importante frisar aqui que, consoante a jurisprudência do STJ, em se
tratando de pretensão de reparação de danos morais e/ou materiais dirigida
contra a Fazenda Pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos
(art. 1º do Decreto 20.910/1932) é a data em que a vítima ficou ciente do dano
em toda a sua extensão. Aplica-se, no caso, o princípio actio nata, uma vez que
não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparar danos antes de ter
ciência deles. Confiram-se precedentes: AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; AgRg no REsp
1.506.636/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
3/9/2015
5. As instâncias ordinárias consideraram provada a contaminação do corpo do
servidor pelo produto. O item II da ementa do acórdão recorrido já é suficiente
para deixar isso claro: "II - Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de
indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela
substância diclorodifeniltricloretano - DDT e outros produtos químicos
correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor
durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de
Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual." O acórdão
concluiu corretamente que a ciência dessa contaminação é suficiente para
causar sofrimento moral.
6. Por fim, destaque-se que a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para
ocupar o polo passivo da presente lide, pois, consoante o próprio autor admite
em sua petição inicial, muito embora tenha sido admitido na função de agente
de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública
(SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA,
em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano
de 2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal
Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por
força da Portaria 1.659/2010.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021)
No que diz respeito à alegada ausência de comprovação do nexo causal e do
efetivo dano que teria sido causado aos agentes pela exposição à substância
potencialmente nociva (arts. 186 e 927 do CC, e 373, I, do CPC), colhe-se do acórdão
recorrido a seguinte fundamentação (fl. 453):
Quanto ao dano moral, à sentença baseia-se em que: a),"o autor sustenta que,
Confirma a exclusão?