Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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7. Quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o acórdão recorrido está
em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo
1.495.146/MG, no sentido de que às condenações judiciais de natureza
administrativa em geral aplica-se correção monetária com base no IPCA-E.

8. Incidência do princípio estabelecido na Súmula 83 desta Corte: "Não se
conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

9. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.675.216/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/4/2018, DJe de 12/9/2019)

Cumpre registrar, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o

ARE 1.515.052 RG/DF, assentou que a discussão acerca da indenização por exposição
dos agentes de saúde ao DDT pressupõe exame de matéria fática e não possui
repercussão geral, nos termos da seguinte ementa:

Direito civil e administrativo. Recurso Extraordinário com agravo.
Contaminação por pesticidas. Indenização. Prescrição. Matéria fática e
infraconstitucional.

I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que condenou a Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA ao pagamento de indenização por cada ano de exposição
do autor (agente de saúde pública) a inseticida organoclorado DDT sem
equipamentos de proteção individual.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a
exposição de agentes públicos a pesticida organoclorado DDT, a partir da
ciência de toxidade de agente químico, enseja a responsabilização civil do
Estado.

III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o exame de nexo
de causalidade entre a conduta ativa ou omissiva do Estado e o evento danoso,
assim como da efetiva existência de dano pressupõem a análise de matéria
fática. Impossibilidade de análise em recurso extraordinário de relação causal
entre a exposição de agentes de saúde a inseticida organoclorado DDT e os
alegados danos sofridos. Grande volume de ações a respeito. 4. De igual forma,
a determinação de termo inicial de prescrição para pretensão indenizatória
exige o exame de circunstâncias fáticas e da legislação sobre prazo
prescricional, assim como dos atos infraconstitucionais que aboliram o uso do
pesticida DDT no Brasil. Inexistência de matéria constitucional. Questão
restrita à interpretação de norma infraconstitucional e de conjunto fático-
probatório.

IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e
desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de
matéria fática a controvérsia sobre a responsabilidade civil do Estado por
exposição de agentes públicos a pesticida organoclorado DDT, a partir da
ciência de toxidade do agente químico”.

(ARE 1.515.052 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado
em 27-09-2024, Processo Eletrônico DJe-280 divulg 30-09-2024 public 01-10-
2024)

Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em
que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às
razões invocadas pela alínea
a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica
atinentes ao dissídio.

No mesmo sentido: