Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2. Registro que a hipótese apresentada nos presentes autos não diz respeito
ao cumprimento da pena em estabelecimentos sujeitos à administração
estadual, razão pela qual não há se falar em aplicação do verbete n. 192 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "compete ao juízo das execuções
penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça
federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a
administração estadual".
3. Conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA
4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR, o suscitante, determinando,
outrossim, ao JUÍZO DE DIREITO DE MARECHAL CÂNDIDO
RONDON/PR, o cumprimento da carta precatória expedida pelo juízo
competente.
(CC n. 137.899/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo –
Desembargador convocado do TJ/PE, DJe 27/3/2015, destaquei).
Na mesma linha, podem ser consultadas também, entre outras, as seguintes
decisões monocráticas: CC n. 197.466/PR, Relator Ministro JOÃO BATISTA
MOREIRA (Desembargador convocado do TRF – 1ª Região), DJe de 14/6/2023; CC n.
197.085/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 14/6/2023; CC n.
196.059/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 12/0/2023; CC n.
197.442/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 6/6/2023; CC n. 197.043/RS,
Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 26/5/2023.
Ademais, a transferência deve sempre ser precedida de consulta prévia ao
Juízo da Execução responsável pelo presídio de destino, para verificação dos requisitos,
dentre os quais, se há disponibilidade de vagas e concordância do Juízo para o qual o
preso está sendo transferido.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA
CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO. TRANSFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO
DEPRECANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO
DEPRECADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a
execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da
condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca
diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não
tem o condão de deslocar a competência para a execução penal.
2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de
maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o
sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a
disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da
reprimenda no sistema prisional local.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
Confirma a exclusão?