Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO ESTADO DO PIAUÍ.
APENADO PRESO NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA
LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. FAMILIARES
NO JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de onde originou o
processo de execução penal não constitui causa legal de deslocamento de
competência originária para a execução da pena, nos termos do art. 86 da
LEP.
II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência de preso
para localidade próximo de seus familiares para fins de facilitação do
processo de ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de destino.
(CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de
11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe
de 23/11/2012).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
27/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO
NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA
CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS - LEP. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DE DESTINO.
AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO E INSUFICIÊNCIA DE
TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O
NÃO RECEBIMENTO DO APENADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de
incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos
do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
2. "Inexistindo vaga, na localidade de domicílio do reeducando, no regime em
que se encontra em cumprimento de pena, tanto a execução quanto a
fiscalização da reprimenda devem ser mantidas com o Juízo originário da
Execução" (CC 148.441/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 17/8/2017).
3. A fiscalização da execução por meio de carta precatória - medida cabível
nos casos de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de
liberdade - não se aplica ao caso dos autos, porquanto o apenado não fez jus
à aludida substituição, conforme extrai-se da sentença condenatória. Em se
tratando de cumprimento de pena privativa de liberdade, inviável impor ao
Juízo de destino o ônus de disponibilizar vaga no regime semiaberto ou
tornozeleira eletrônica, uma vez que informou não possuir estrutura suficiente
sequer para os presos que foram condenados naquela unidade federativa.
Inaceitável a transferência compulsória da execução criminal sem que
tenha sido feita prévia consulta ao Juízo de destino e também não é o caso
de obrigá-lo a fiscalizar o cumprimento de pena privativa de liberdade em
regime semiaberto mediante uso de monitoramento eletrônico, se carente de
tal aparato.
Precedente: "No caso, o suscitado destacou a deficiência estrutural do
sistema carcerário da Comarca de Goiânia - GO, que nem sequer dispõe de
tornozeleira eletrônica para implementar o início da execução penal, o que,
a priori, justifica a inviabilidade de transferência do condenado" (AgRg no
CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA
SEÇÃO, 2/10/2018).
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Confirma a exclusão?