Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Rolândia - PR, o
suscitante.

(CC n. 172.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.)

Na hipótese dos autos, a pena a ser executada foi imposta pelo Juízo Federal
da 5ª Vara de Foz do Iguaçu – SJ/PR, na ação Penal n. 501XXXX-85.2022.4.04.7002,
como se vê da sentença às e-STJ fls. 16/29 e da guia de execução definitiva às e-STJ fls.
31/34).

Vê-se, assim que o caso concreto, na contingência atual, não evidencia causa
legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena, devendo o
Juízo suscitado encaminhar carta precatória ao Juízo do local do novo domicílio do
executado, para fiscalização da pena a ele imposta.

Saliento que as regras de competência estabelecidas por Tribunais Estaduais
ou por Tribunais Regionais Federais, em suas Resoluções, somente se aplicam aos juízos
a eles vinculados, vez que se trata de norma local de organização judiciária, no limite da
autonomia do próprio Tribunal.

Ademais, o fato de o art. 5º da Resolução n. 280/2019, do Conselho Nacional
de Justiça, estabelecer que a identificação de pessoa com processo de execução penal em
curso será única em todo o território nacional não implica em inviabilidade de expedição
de carta precatória, tanto mais que o SEEU possui sistema de expedição de cartas
precatórias eletrônicas para diversas finalidades,
incluindo fiscalização e
acompanhamento de pena
, sem que isso importe em duplicidade de execuções. E ainda
que existam juízos que não aderiram ao recebimento de cartas precatórias pelo SEEU,
nada impede que seja expedida carta precatória para tramitação no sistema padrão de
processos do juízo deprecado, que também não enseja duplicidade de execuções.

Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ,
na redação da Emenda Regimental n. 24/2016,
conheço do conflito para declarar a
competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção de Foz do Iguaçu – SJ/PR,
o
suscitado, para conduzir a execução penal, cabendo ao Juízo suscitante apenas a
supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.

Dê-se ciência aos Juízes em conflito.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Processos na página

501XXXX-85.2022.4.04.7002