Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Por fim, a controvérsia cinge-se à questão da ofensa ao princípio da
individualização da pena em razão do aumento da pena na primeira fase da
dosimetria.

Da leitura dos trechos do acórdão impugnado acima transcritos,
verifica-se que a matéria ventilada depende do exame dos arts. 33,
caput, e
42 da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da
República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição
do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

A propósito, assim já decidiu o STF:

Agravos regimentais em recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Tráfico e associação para o tráfico. Dosimetria.
Alegada violação de preceitos da Constituição Federal. Ofensa
reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do
STF. Precedentes. Regimental não provido.

1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de
caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o
reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o
qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula
nº 279/STF.

2. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.

(ARE 1483870 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024)

5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à
suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e à pretensão de
reconhecimento do tráfico privilegiado, e, quanto às demais alegações, com
fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente