Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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segundo o qual não há ilegalidade na exasperação da
pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza
da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar
a pena-base e deve preponderar sobre as demais
circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006.

No caso dos autos, a natureza das drogas apreendidas
(aproximadamente 2,5kg de cocaína e 19,324g de
maconha) são fundamentos idôneos para a exasperação
da pena-base e adoção da fração superior a 1/6,
exatamente nos termos do que preconiza o art. 42 da lei n.
11.343/2006.

[...]

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer de parte de recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, em que aplicado o óbice da Súmula n. 7/STJ
quanto à matéria relativa à possibilidade de aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a
rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I,
a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson