Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

cinco meses de reclusão e 642 (seiscentos e
quarenta e dois) dias-multa, considerando como
desfavorável o vetor culpabilidade, sendo que “a
conduta e o delito praticados pelo acusado
extrapolam o que normalmente acontece no crime em
questão”, “tendo em vista a natureza das substâncias
entorpecentes apreendidas (maconha e cocaína)”,
patamar que reputo fundamentado, justo e
proporcional à reprovação do delito, em consonância
com o artigo 42, da Lei de Drogas.

Na esteira do entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, esclarece-se que, em relação ao
quantum
de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que os parâmetros para a exasperação da
reprimenda devem observar o critério da
discricionariedade juridicamente vinculada, a qual,
por sua vez, está submetida os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da
reprovação e da prevenção ao crime. Por tais razões,
não se admite a adoção de critério meramente
matemático, atrelado apenas ao número de
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na
verdade, analisar os elementos que indiquem
eventual gravidade concreta do delito, além das
condições pessoais de cada agente, de forma que
uma circunstância judicial desfavorável poderá
receber mais desvalor que outra, exatamente em
obediência aos princípios da individualização da pena
e da própria proporcionalidade (AgRg no HC
653.338/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DAFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/06/2021, D Je 25/06/2021)". (fl. 210)

Por seu turno, o acórdão dos aclaratórios esclareceu:
"Em que pese o argumento defensivo, observa- se
que o sentenciante não procedeu em desacordo com
a jurisprudência dominante, isso porque elevou a
pena base em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de
reclusão considerando desfavorável o vetor
culpabilidade, “tendo em vista a natureza das
substâncias entorpecentes apreendidas (maconha e
cocaína)”, patamar que esta relatoria considerou
adequado, justo e proporcional à reprovação no
delito, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06.

Verifica-se que a exasperação, na primeira fase, foi
devidamente justificada, não havendo afronta aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (fl.
239)

Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem
fundamentou o aumento da pena-base " considerando
desfavorável o vetor culpabilidade", salientando que “a
conduta e o delito praticados pelo acusado extrapolam o
que normalmente acontece no crime em questão” e “tendo
em vista a natureza das substâncias entorpecentes
apreendidas (maconha e cocaína)”. Tal entendimento está
em consonância com o entendimento desta Corte Superior,