Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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que o equívoco da instituição de ensino ao lançar as notas do discente teria ensejado
sua reprovação injusta em duas matérias, de modo que nem mesmo a transferência
para outra IES o eximiu de arcar com mencionada perda do semestre letivo.
Aliás, o autor renunciou ao pleito por reparação do dano moral. Pois bem.
Em proêmio esclareço que a relação jurídica existente entre a instituição de
ensino e o aluno é de consumo, a primeira na condição de fornecedora de serviços
educacionais e, o segundo, de consumidor, por figurar como destinatário final dos
préstimos, atraindo, assim, a aplicação das normas consumeristas, nos termos dos
artigos 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Na espécie, deve-se averiguar se devida a reparação de danos materiais e
morais pautada na responsabilidade objetiva, precipuamente quando violado o
direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados pela instituição de
ensino, nos casos de fato do produto ou do serviço, como enuncia o caput do artigo
14 do CDC, vejamos:
(...)
Mormente ser objetiva a responsabilidade, ou seja, mesmo que dispensada a
apreciação da culpa dos envolvidos, certo é que o fornecedor de produtos e serviços
pode se eximir da responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o
defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante
dicção do artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
(...)
Nesse ínterim, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu
direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor, nos termos da legislação pertinente, senão vejamos:
(...)
Em mesma senda segue o entendimento jurisprudencial, conforme ementa
exemplar:
(...)
A toda evidência, portanto, no caso em tela, o consumidor deveria comprovar,
ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, de acordo com a
sistemática prevista no novo Código de Processo Civil, ou seja, cumpre a ele
demonstrar que a nota lançada está equivocada e que a instituição de ensino tolheu,
de forma indevida, a justa revisão da prova.
Noutro giro, caberá à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor, por rigor do já prefalado artigo art. 373, incisos I e II, do
Instrumental Civil.
Feitos tais, cotejando a norma de regência, o arcabouço fático probatório e
após regular trâmite processual, imperativo é ratificar o acerto da julgadora da
primeira instância que sentenciou improcedentes os pedidos exordiais.
Isto porque restou consignado no ato judicante que, como o autor não pretende
a condenação da ré em obrigação de fazer (reaplicação de outras provas) ou mesmo
ao pagamento de indenização por danos morais (pretensão esta inicialmente
formulada, mas posteriormente renunciada na mov. 07), mas sim a condenação
daquela ao ressarcimento do importe despendido por si nas mensalidades do
semestre, deveria ter provado que as disciplinas cursadas por si e com êxito de
aprovação, de fato, não puderam ser aproveitadas junto à qualquer outra IES, ônus
do qual não se desincumbiu.
Ademais, o recorrido colacionou aos autos documento que comprova o
requerimento extemporâneo da revisão das notas, ultrapassado o prazo estipulado no
Manual, de modo que a parte ré demonstrou fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, bem como sua contribuição para promover a confusão
que resultou no lançamento das avaliações como está.
Destaco, ainda, que o procedimento eleito pela instituição de ensino para
promover a correção das provas se dá por meio da Secretaria On-line, sítio
eletrônico “www. unip. br”, forma diversa da escolhida pelo discente, ora recorrente,
que se ateve a juntar e-mails trocados com professores e a coordenadora, sem
resposta.
Confirma a exclusão?