Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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de forma genérica, a falha na prestação dos serviços pela instituição de ensino, em
momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a
manutenção do julgado, o que faz atrair a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.098.182/PR, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp
n. 1.994.278/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp n. 964.555/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.
Ademais, o entendimento adotado na origem está em harmonia com a
jurisprudência do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova não é
automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou
não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de
comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito (AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019;
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte
ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do
Confirma a exclusão?