Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Logo, após depurar as provas produzidas no caderno processual, não
vislumbro ter o apelante desincumbido de provar fazer jus ao direito vindicado,
enquanto a apelada ilidiu a responsabilidade apontada, porquanto demonstrou que o
aluno não tomou as medidas corretas para obter o fim pretendido, por via
administrativa, sendo dele a culpa exclusiva pela desaprovação nas duas matérias e
mesmo pela não apreciação das avaliações, em momento oportuno, com fito de
ensejar qualquer correção.
Quanto à inversão do ônus da prova, no julgamento dos embargos de
declaração, esclareceu que (fls. 560-561):
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o desprovimento do recurso do
embargante não guarda necessária relação com a inversão do ônus da prova, como
faz parecer o recorrente, visto que a distribuição dinâmica do mencionado ônus não
exime o insurgente de comprovar, ao menos minimamente, o acerto de suas
prédicas.
No caso em tela, o convencimento do Juízo do 1º Grau, ratificado pelo
julgamento perante o Tribunal ad quem, evidenciam que para além de se discutir o
desaparecimento das provas em período em muito posterior ao ano letivo discutido
nos autos, a exigência da correção da avaliação deve sim obedecer às regras e prazos
delineados pela instituição de ensino, inexistindo irregularidade na conduta da
embargada quanto a isto.
Qualquer pleito indenizatório dependeria da demonstração de que a instituição
teve ingerência sobre a equivocada reprovação do discente, fato este não
evidenciado no deslinde do processo.
Como exposto no voto condutor do apelo, “a celeuma criada pelo erro do
discente que realizou a prova em sala indevida e, nesta situação, o professor que
aplicou a prova não proibiu o aluno de fazê-la, todavia, entregou a mesma à
Coordenação do curso, uma vez que não tinha como corrigir e nem lançar as notas
no sistema.”
Assim repiso, a despeito de tecido pedido indenizatório para reparar o dano
material alegado pelo autor, o embargante, então apelante, ateve-se ao requerimento
da devolução das mensalidades pagas no período, sob argumento de que o equívoco
da instituição de ensino ao lançar as notas do discente teria ensejado sua reprovação
injusta em duas matérias, de modo que nem mesmo a transferência para outra IES o
eximiu de arcar com mencionada perda do semestre letivo. O cenário relatado pelo
recorrente, no entanto, não se mostrou verossímil, ao contrário, restou demonstrada a
culpa exclusiva da vítima para o resultado danoso do qual pretende reparação.
Desta feita, a condição de consumidor do aluno e a aplicação do artigo 6º do
CDC, não o eximiu do ônus de comprovar, ao menos minimamente, os fatos
constitutivos do direito alegado, o que não ocorreu no caso em tela. Em
contrapartida, a embargada foi bem sucedida ao demonstrar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vê-se, assim, que o Tribunal de origem fundamentou que a condição de
consumidor do aluno não o exime de comprovar, minimamente, os fatos
constitutivos do direito alegado, o que não ocorrera na espécie.
Nas razões do recurso especial, o recorrente, restringindo-se a defender,
Confirma a exclusão?