Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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enfrentamento dos temas seria relevante para a solução da
lide, aplicando-se a Súmula nº 284 do STF.

2. O Tribunal estadual assentou que o acordo abrangia
quaisquer danos patrimoniais e extrapatrimoniais relativos
ao fato, estando o agravante representado no momento da
celebração do acordo. Alterar as conclusões do acórdão
impugnado exigiria incursão fático- probatória, em afronta à
Súmula nº 7 do STJ.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a
alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser
integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 664-675).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1, III, 5º, V, X e
XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, afirma que a extinção da demanda viola frontalmente
seus direitos fundamentais, pois a tração realização em ação civil pública não a
engloba, principalmente por se tratar de danos morais, e não materiais.

Adverte que precisou aderir ao acordo sob pena de ficar desassistido
em razão da situação de calamidade e desamparo que sofre.

Ressalta que a sentença de extinção não considerou o pedido de
indenização por danos morais, que são individuais e personalíssimos,
destacando que "o acordo sequer considerou o princípio da razoabilidade, pois o
valor acordado é um valor irrisório a termos jurimetria dos tribunais superiores, e
menos ainda reparatório" (fl. 687).

Argumenta que o acórdão recorrido não esclareceu o motivo pelo qual
determinou a extinção do feito e afastou o seu acesso à justiça, não tendo
observado o princípio da isonomia e o dever de fundamentação das decisões
judiciais.

Requer a gratuidade de justiça, bem como a admissão e o provimento
do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado
à fl. 681 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente
recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da
Lei n. 1.060/1950.

3. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.