Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que manteve a decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial dirigido a esta
Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 625-
630):
(1) (2) e (3) Da violação do art. 1.022 do NCPC
Nas razões do presente recurso, GEMERSON alegou que (1)
não se aplica a Súmula nº 284 do STF, pois as razões expostas
no recurso especial permitiam a exata compreensão da
controvérsia; (2) o Tribunal estadual não examinou o art. 85, §14,
e 90, caput, e §2º, e 1.022 do NCPC, 186, 421, 424, 927 do CC,
51, I, IV, e §1º, do CDC, 14, §1º, da Lei nº 6.938/91, 22, caput e
34, VIII, do Estatuto da OAB; e (3) foi demonstrada omissão
quanto (3.1) aos objetos distintos do acordo, (3.b) à não
concordância dos autores com a extinção do processo, (3.c) à
violação do acesso à justiça e da dignidade da pessoa, (3.d) à
ausência de oportunidade de negociação de cláusulas e valores
do acordo, e (3.e) à retenção dos honorários advocatícios
requerida.
Nesse aspecto, a decisão unipessoal consignou que incidiria a
Súmula nº 284 do STF.
Com efeito, da leitura do tópico atinente à ofensa ao art. 1.022
do NCPC, constata-se que o recurso especial não indicou as
teses omitidas nem sua relevância para o deslinde da
controvérsia, limitando-se a afirmar que o Tribunal estadual fora
omisso quanto aos pontos alegados nos embargos declaratórios.
Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que é genérica a alegação de malferimento ao art. 1.022 do
NCPC quando não se indica, de forma clara e específica, as
questões omissas nem se explicita o motivo pelo qual o
enfrentamento dos temas seria relevante para a solução da lide.
[...]
Assim, a aplicação da Súmula nº 284 do STF era medida que se
impunha.
(4) Do reexame de fatos e provas
No agravo interno, GEMERSON também afirmou que não se
exige reexame de fatos e provas.
A decisão agravada pontuou que o Tribunal estadual havia
mantido a decisão do Relator, por seus próprios fundamentos,
que havia entendido que o acordo abrangia quaisquer danos
patrimoniais e extrapatrimoniais relativos ao fato, estando
GEMERSON representado no momento da celebração do
acordo. Confira-se:
Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da
economia processual, passo a ratificar os termos da
Confirma a exclusão?