Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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decisão e transcrevo os fundamentos ali apresentados:
[...]

Verifico que a Agravada requereu a extinção do processo
em relação ao Agravante GEMERSON FERREIRA DA
SILVA (fls. 1.431/1.432) e para respaldar seu pedido
acostou certidão de objeto de pé (fls. 1.433/1.434). Da
referida certidão extrai-se informação, com fé pública, de
que as partes litigantes formalizaram acordo individual
extrajudicial, acordo ocorrido nos autos do Cumprimento de
Sentença nº 0803408- 74.2022.4.05.8000, o qual foi
devidamente homologado e compreendeu “indenizações
de qualquer natureza” devidas pela Agravada ao ora
Agravante. Junto a isso, a certidão de objeto de pé
comprova a informação de que o Agravante conferiu
quitação irrevogável à Agravada e transacionou quaisquer
danos patrimoniais e extrapatrimonais relacionados ao
evento discutido, renunciando e desistindo de qualquer
demanda e recurso do direito em litígio. Veja-se:

[...] CERTIFICO que as partes, ambas devidamente
representadas por advogado e/ou defensor público,
firmaram instrumento particular de transação
extrajudicial, submetido à homologação judicial por
este D. Juízo nos termos do art 487, inciso III, b, do
CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima
indicado, já tendo sido comprovado o seu
cumprimento nos autos mediante o pagamento de
indenização pela Braskem em favor do(a)
beneficiário(a). CERTIFICO ainda que com o referido
acordo, o(a) beneficiário(a)conferiu quitação
irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias
subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras,
cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer
outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios,
representantes, administradores, diretores, prepostos
e mandatários, predecessores, sucessores e afins,
todos os seus respectivos empregados, diretores,
presidentes, acionistas, proprietários, agentes,
corretores, representantes e suas

seguradoras/resseguradoras, de quaisquer
obrigações, reivindicações e pretensões e/ou
indenizações de qualquer natureza, transacionando
todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou
extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou
originários direta e/ou indiretamente da desocupação
de imóveis em razão do fenômeno geológico
verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem
como todos e quaisquer valores e obrigações daí
decorrentes ou a ela relacionados, nada mais
podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora
dele. CERTIFICO também, que nos termos do
acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de
eventuais direitos remanescentes decorrentes da
desocupação, para nada mais reclamar em tempo
algum, expressamente reconhecendo que não possui
mais qualquer direito e que se absterá de exercer,
formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou