Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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alegue não se lembrar dos fatos, o que é natural devido ao
decurso do tempo entre a data mencionada na exordial e a
sua inquirição, a escuta especializada do parecer
psicossocial, mostra que no dia seguinte o vitimado
conseguiu, apesar de suas dificuldades, narrar a história,
demonstrando sinais de ansiedade, constrangimento e
inquietação, levando à conclusão profissional de que houve
o abuso.

3. No caso dos autos, além da descrição
pormenorizada realizada pelo menor à época do crime, as
testemunhas ouvidas na judicialização confirmam a
dinâmica delitiva, a qual, por sua vez, coaduna-se
perfeitamente com os laudos constantes do caderno.
Dessa forma, vê-se que o arcabouço probatório produzido
pela acusação é farto, a merecer destaque o fato de que os
depoimentos judicializados se afinam com o da vítima,
prestado em sede policial, e com as demais provas
angariadas aos autos não deixando margem de dúvida
quanto à autoria delitiva.

4. Seguindo, frise-se que embora o Laudo de
Conjunção não conclua pelo coito anal, é claro ao atestar
forte indício da materialidade, dada a existência de fissura
e sangramento, mais ainda quando verificado que o exame
pelo perito deu-se no mesmo dia da situação fática aqui
perquirida, relevando, igualmente, o comprometimento
psico-neurológico do periciando.

5. Cabe ressaltar, também, que em se tratando da
prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal,
que, por sua própria natureza, não deixam vestígios, torna-
se até mesmo prescindível a existência de laudo pericial
conclusivo para fins de comprovação da materialidade
delitiva, de sorte que eventual debate sobre o resultado
dos achados periciais acostados aos autos revela-se
inócuo.

6. De ofício, refeita a dosimetria, que não foi objeto
do apelo, para retirada da circunstância judicial negativa da
culpabilidade.

7. Recurso conhecido e não provido" (fls. 237/238).

Em sede de recurso especial (fls. 270/286), a defesa aponta a violação dos arts.

33, § 2º, "b" e 61, II, "f", ambos do Código Penal - CP, porque o TJ manteve o regime
inicial fechado para cumprimento da pena e a agravante prevista no art. 61, II, "f", do
CP.

Alega que a agravante da hospitalidade deve ser afastada, uma vez que o
recorrente adentrou na residência da suposta vítima de maneira clandestina. Afirma,
ainda, que inexiste fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.

Requer seja conhecido e provido o recurso especial para afastar a agravante
prevista no art. 61, II, "f", do CP e fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da
pena.

Contrarrazões (fls. 291/300).