Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial em razão da incidência
das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ (fls. 301/302).

No presente agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices
(fls. 309/317).

Contraminuta do agravado (fls. 320/326).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, este opinou pelo não conhecimento do
agravo em recurso especial (fls. 339/345).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

De plano, com relação à alegada violação ao art. 61, II, "f", do CP, verifica-se
que o Tribunal
a quo não se manifestou acerca da tese de que o recorrente adentrou
na residência da suposta vítima de maneira clandestina.

Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável
prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é]
inadmissível o
recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada
”) e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento
”), ambas do STF.

Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.

Nesse sentido, confiram-se precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS
282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.

I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento
firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.

II - Com efeito, constato que a matéria, da forma
como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate
na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da
matéria em sede de recurso especial, por ausência de
prequestionamento.

III - Nos termos da jurisprudência deste Superior
Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF
quando a questão suscitada no recurso especial não foi
apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos