Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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pois, na hipótese, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no
julgamento da apelação foram apresentados pela mesma Parte, isto é, os
aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da
interposição do recurso especial foram opostos pelo próprio réu, e não pela parte
adversa.

5. O segundo recurso especial, protocolado após o julgamento dos
embargos de declaração é intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de
15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art.1.003, § 5.º, todos do
Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal 6.
Houve intimação quanto ao acórdão dos aclaratórios em 10/03/2021, mas o
recurso especial foi interposto em 05/04/2021, quando já havia escoado o prazo
para a sua interposição.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.053.040/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 03.05.2022, DJe de 06.05.2022.)

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada.

E por fim, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não
conheço do recurso nos termos acima expostos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente