Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Diante disso, os Embargos devem ser acolhidos.
Todavia, em uma nova análise dos autos, constata-se que "a oposição de
embargos de declaração e, antes do julgamento de tais aclaratórios, a subsequente
interposição de recurso especial, pela mesma parte e contra idêntico acórdão, enseja a
aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, impedindo o
conhecimento do especial". (AgInt no REsp 1797696/AL, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Dje de 03.10.2019.)
A Corte Especial, recentemente, também apreciou a matéria:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOIS
RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE
RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a
mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da
preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a
interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
(AgInt no REsp n. 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 11/5/2020).
2. É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.
Agravos não conhecidos.
(AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 1768552/PE, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, Dje de 03.05.2021).
Outrossim, quanto à alegada ratificação, não há que se falar na aplicação da
Súmula n. 579/STJ, uma vez que os embargos e o recurso especial foram apresentados
pela mesma parte. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA
MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 579/STJ. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE.
INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Defesa apresentou 2 (dois) recursos desafiando o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o primeiro os
aclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial.
2. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra
o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser
conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade
recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a
mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e
extraordinário. Precedente do STJ.
3. Na espécie, o primeiro recurso especial protocolizado é
manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso
pela mesma parte, contra o mesmo acórdão.
4. Não há falar na aplicação do Enunciado 579 desta Corte, segundo o
qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do
julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior",
Confirma a exclusão?