Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DELIMITADA. ENVOLVIMENTO DE VÁRIAS PROVAS, INCLUSIVE
CÂMERAS E FILMAGENS. INVESTIGAÇÃO CONTÍNUA E DURADOURA.
ART. 580, DO CPP. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO
IMPROVIDO.
1- Segundo a LEP, a participação de movimento subversivo configura
falta grave: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade
que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.
2- [...] A palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o
convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da
disciplina. O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária e não se
presta a analisar alegações relativas à absolvição e à desclassificação da conduta,
uma vez que não é possível, em seu bojo, o revolvimento de provas e a nova
reconstrução histórica dos fatos. [...] (AgRg no HC 610.073/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe
18/12/2020) 3- No caso, ficou provado, por vários meios, dentre eles, os
depoimentos dos agentes de segurança, acompanhamento diário, câmeras de
segurança e filmagens, que o executado, identificado e juntamente com outros dois
detentos, faziam reuniões na quadra de esportes do pavilhão III, não havendo que
falar em sanção coletiva nem em insuficiência probatória.
4- [...] Não há falar em aplicação de sanção de caráter coletivo ou por ato
de terceiro se foi possível precisar a responsabilidade do agravante, punido por
autoria coletiva de falta grave. [...] (AgRg no HC 610.073/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe
18/12/2020) 5- Por fim, esta Corte é incompetente para análise do pedido de
extensão dos efeitos, já que a decisão de absolvição do co detento é da Corte de
origem, devendo a defesa se dirigir, primeiramente, a ela. Ainda que o agravo em
execução do executado tenha transitado em julgado, a defesa pode se dirigir àquela
instância, atravessando petição com requerimento de extensão.
6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 767.293/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.10.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA E
INCITAÇÃO DOS DEMAIS PRESOS À DESORDEM. PROVAS
SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL
NESTA VIA. INFRAÇÃO DE AUTORIA COLETIVA.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que restou comprovada a
participação do agravante na conduta de "incitar ou participar de movimento para
subverter a ordem ou a disciplina" configurando a prática de falta disciplinar de
natureza grave.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir
'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é vedada pelo
ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente
apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de
conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta
a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg noHC 444.930/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28 /6/2018)" (AgRg no HC
550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).
3. Se a instância ordinária concluiu que as provas são uníssonas em
indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não é possível na via do
habeas corpus entender de modo diverso, pois é vedado o revolvimento fático-
probatório dos autos.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 716.987/SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 20.6.2022.)
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