Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS.

1. Esta Corte possui orientação de ser desnecessária a realização de
audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração
da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi
assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a
participação da defesa técnica.

2. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos
agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes
da falta e tem sua conduta devidamente individualizada.

3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da
autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de
matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)

De igual sorte: AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.5.2023; AgRg no HC n. 842.930/SC, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.

Nessa linha, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do
STJ, sendo que, conforme também consta dos precedentes acima citados, para modificar
a decisão de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é
inviável na via estreita do
Habeas Corpus.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no
HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe
de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de
23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ,
indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.