Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nessa linha, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do
STJ, sendo que, conforme também consta dos precedentes acima citados, para modificar
a decisão de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é
inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no
HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe
de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de
23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no
ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva
quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À
ORDEM E À DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO.
INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. LIDERANÇA
NEGATIVA. CADA APENADO ENVOLVIDO EM SEU RESPECTIVO
PAVILHÃO. REIVINDICAÇÕES DESCABIDAS. PROVAS DAS CONDUTAS
COLHIDAS EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
PAD. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES PRISIONAIS. VALIDADE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III - Com efeito, não se pode confundir sancionamento coletivo, este sim
vedado pelo ordenamento jurídico, por caracterizar verdadeira responsabilização
objetiva, com autoria coletiva, a qual se configura quando apurada a infração e
reconhecida a responsabilidade autoral de vários reeducandos (no caso), em razão
de circunstâncias concretas, acarretando a punição individualizada dos envolvidos.
IV - No caso concreto, não há falar em sanção coletiva, na medida em que
a conduta do ora agravante, embora tenha participado conjuntamente com outros
11 (onze) apenados, foi individualizada.
Vale destacar que, segundo os autos, cada um dos apenados envolvidos
na infração, inclusive o próprio agravante, realizou os atos individualmente em seu
respectivo pavilhão penitenciário. Segundo as informações prestadas, sobre o
direito de defesa, há de se destacar que houve regular Processo Administrativo
Disciplinar - PAD e que o paciente foi ouvido na presença de patrono.
V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo
demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória,
procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus
e do seu recurso ordinário.
[...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023.)
Confirma a exclusão?