Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:
A imputação que ensejou a responsabilização disciplinar recorrida é no
sentido de que o agravante, em 23 de maio de 2023, em conjunto com outros
detentos, após determinação do agente público para que alguns dos habitantes da
cela 01, do Pavilhão 05, migrassem de cela, desobedeceu à ordem emanada e
passou a desrespeitar o servidor, proferindo os seguintes dizeres: “ninguém
vai arrastar os irmãozinhos não, vocês vão se fuder, aqui é o crime, aqui é
PCC”.
A materialidade é incontroversa e a autoria da transgressão recai,
com segurança, em desfavor do recorrente.
O sentenciado, ouvido na presença de advogado constituído, em síntese,
negou ter participado da transgressão relatada no Comunicado de Evento.
Justificou suas declarações alegando que sequer estava na cela no momento,
porquanto estava em atendimento no setor de enfermaria (fls. 57/58).
Os agentes de segurança penitenciária Edian Carlos Pereira dos Santos e
Fabio Carlos Gonçalves Dias, em fina sintonia, ratificaram os termos do
Comunicado de Evento que ensejou a instauração do procedimento administrativo
disciplinar (fls. 34 e 35).
[...]
Vê-se claramente que a versão exculpatória do sentenciado não se
fortaleceu e, ao demais, viu-se infirmada pelas declarações dos agentes
penitenciários, restando certo ter havido a transgressão ao artigo 50, inciso VI, c.
c. o artigo 39, incisos II e IV, ambos da Lei nº 7.210/1984, a comprometer a
ordem e a segurança no estabelecimento prisional, frustrando o bom
andamento da execução penal.
Além disso, a defesa técnica sequer apresentou eventual comprovante
de que o agravante estaria mesmo em atendimento no setor de enfermaria,
como alegado em sua oitiva, o que evidenciaria que, de fato, não estava no interior
da cela no momento da transgressão disciplinar coletiva.
Houve, pois, indiscutível subversão da ordem e disciplina internas.
Ademais, resta cristalino que o comportamento disciplinado, a obediência
ao servidor e a submissão às normas disciplinares impostas, constituem deveres do
reeducando, e o descumprimento de quaisquer desses requisitos denota elevado
grau de reprovabilidade de sua conduta carcerária.
[...]
Diversamente do alvitrado defensivamente, não há falar em sanção
coletiva ou ausência de individualização da conduta, mas, tão somente,
unificação de fatos semelhantes envolvendo sentenciados diversos, estando
individualizada, na sindicância, a situação de cada um deles, inclusive a do
agravante, o que afasta a alegação de afronta ao artigo 45, § 3º, da Lei nº 7.210/84
(fls. 96-100, grifo meu).
Segundo entendimento firmado nessa Corte, a conduta de incitar ou participar
de movimento para subverter a ordem ou a disciplina configura falta grave, nos termos do
art. 50, I, da LEP.
Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO EM
MOVIMENTO SUBVERSIVO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA. INFRAÇÃO
PREVISTA DE FORMA CONCOMITANTE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E
FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DA LEI ESTADUAL.
PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E
SANÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DA AÇÃO
Confirma a exclusão?