Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

"a" e § 3º e 44 do Código Penal – CP.

8 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2125440/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,

DJe 19/6/2024 - grifo nosso).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §
4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E
IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE
DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA
.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de
bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre
organização criminosa.

2. Hipótese em que o redutor foi afastado com base em elementos
concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante
se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da exorbitante quantidade
de drogas de natureza especialmente deletéria apreendidas – 966,5kg
cocaína –, as instâncias ordinárias pontuaram que as circunstâncias da
prática delitiva denotam habitualidade na traficância, posto que o veículo do
paciente possuía compartimento oculto e adredemente preparado para o
transporte de entorpecentes. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 910.086/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 28/5/2024 - grifo nosso).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS
. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE
RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
TERCEIRA FASE. MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS ADICIONAIS. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. VEÍCULO
PREPARADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.

1. Não há desproporção no aumento da pena-base, haja vista a grande
quantidade de drogas apreendidas, 50kg de cocaína, sendo motivação
particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Ausente,
portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada.

2. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada,
considerando-se não somente a quantidade de drogas apreendidas, mas
elementos concretos adicionais, evidenciados no modo de execução do
delito, destacando o veículo especialmente preparado para transporte, sendo
possível extrair a dedicação a atividades criminosas, não há manifesta
ilegalidade
.

3. A superveniente absolvição por associação não impede a possibilidade de
afastamento da minorante do tráfico privilegiado, ainda mais considerando que a
condenação ou não por associação em outro processo não foi dado levado em
consideração pelas instâncias ordinárias, além da existência de outros
fundamentos.

4. "A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada
com a justificativa de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, não
apenas em razão da grande quantidade de drogas com ele apreendidas, mas
especialmente em razão das circunstâncias do caso, no qual demonstrada
estrutura organizacional na utilização de veículo previamente preparado para
ocultar a droga em compartimento específico" (AgRg no HC n. 838.171/MS, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
18/3/2024.)

5. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias de origem de que a
prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão
configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário
reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita