Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a
apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ, consoante os
seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RHC n.
61.120/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
02/05/2016; AgRg no HC n. 245.276/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de
Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ/PE, DJe de 17/6/2015; AgRg
no HC n. 308.942/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 16/4/2015;
e AgRg no HC n. 309.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
28/5/2015.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 909.146/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJe 13/9/2024 - grifo nosso).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE
TRÁFICO DE DROGAS E DE FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos
legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a
atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias
do caso concreto.
2. No caso, o redutor do tráfico privilegiado foi afastado não só devido
à quantidade de drogas, mas também graças à sofisticação do transporte
intermunicipal de entorpecentes, que contou com veículo especialmente
preparado, com fundo falso, além de o acusado estar na posse de
documentação falsa.
3. Anote-se que não há falar em "bis in idem, tendo em vista que a pena-
base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida e, para o
afastamento do redutor, foi acrescentado diverso elemento fático capaz de
indicar a dedicação do paciente a atividades delituosas e sua integração a
organização criminosa" (AgRg no HC n. 719.877/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.261/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
6/9/2024 - grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário
em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à
matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado
em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral.
2. O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do
crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente
seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a não incidência
da minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em razão da dedicação
à atividade criminosa, destacando que "o transporte entre Estados da
Federação, somado à forma como a droga foi escondida no forro do teto do
veículo que o apelante dirigia, sendo necessário o uso de cães farejadores
para encontrar o entorpecente, além da grande quantidade de droga
transportada, demonstram que o requerente possuía envolvimento com
grupo criminoso."
4. Desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias
Confirma a exclusão?