Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA
NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E AFASTAMENTO DA
MINORANTE PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVANTE DA
CALAMIDADE PÚBLICA E ATENUANTE DA CONFISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A pena-base do ora agravante foi exasperada, lastreando-se na
expressiva quantidade da droga apreendida (7.705 gramas de maconha
acondicionados em 10 tabletes; e 9.880 gramas de maconha, acondicionados em
10 tabletes), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Ao contrário do que sustenta
a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que o Juiz deve considerar,
com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a
natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o dispostono
artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: "Art. 42. O juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente."
III - Por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o eg. Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração
da natureza e da quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de
entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o
qual fica evidenciado o bis in idem quando a valoração em tela operase na primeira
e terceira fases do cálculo da pena.
IV - No tocante ao tráfico privilegiado o acórdão impugnado consignou
que "[...] não se deve confundir a chamada “mula” (pessoa pobre e
desesperada, em regra),com o responsável pelo transporte e a distribuição
de grande quantidade de drogas (traficante organizado) e não existindo a
possibilidade de bis in idem, fica afastado o redutor do§ 4º, do artigo 33, da
Lei de Tóxicos” (fl. 50, grifei).
V - Houve fundamentação concreta quando ao afastamento do tráfico
privilegiado, consubstanciada não só pela expressiva quantidade de droga
apreendida, mas também nas demais circunstâncias evidenciadas pelo
modus operandi empregado na prática da traficância, tudo corroborando que
o acusado se dedicava a atividades criminosas, fazendo disso seu meio de
vida. Desse modo, a majoração da pena-base está fundada na
expressiva quantidade da droga apreendida, ao passo que o afastamento da
minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos distintos,
portanto, inexistindo bis in idem. Nesse sentido: (AgRg no REsp n.
1.652.550/RS, Quinta Turma, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 28/4/2017).
VI - "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às
circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de envolvimento do
Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades
delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do
tráfico privilegiado" (AgRg no HC 661.017/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita
Vaz, DJe de 14/05/2021).
VII - Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a
causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento
da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível
com a estreita via do mandamus. Nesse sentido: (HC 372.973/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/2/2017); (HC 379.203/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/2/2017).
VIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos,
os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
IX - As matérias aventadas no presente agravo regimental, qual seja,
exclusão da agravante da calamidade pública e incidência da atenuante da
confissão, não foram suscitadas por ocasião da impetração do habeas corpus.
Confirma a exclusão?