Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória que, de notória sabença,
é incompatível com a via eleita, destinada a sanar flagrante ilegalidade aferível de
plano.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 906.864/ES, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024 - grifo nosso).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA.
AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO
JUSTIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO
INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO
OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM
E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E
DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal,
uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo
para exasperar a basilar e deve preponderar sobre as demais circunstâncias
judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Também não há falar
em desproporcionalidade da fração de aumento utilizada pela Corte
a quo, haja
vista o considerável montante de entorpecente apreendido, consistente em
28,650kg de skunk.

2. A decisão agravada reconheceu a aplicação da atenuante da confissão
espontânea, mas na forma qualificada, pois o acusado confessou o transporte da
droga, mas afirmou que o fez sob coação, motivo pelo qual se mostra admissível e
razoável a utilização da fração de 1/12 para a atenuação da pena. Precedentes.

3. A aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi
negada não apenas em decorrência da grande quantidade de droga
apreendida, mas também com lastro em outras circunstâncias do flagrante.
Desse modo, mostra-se idônea a fundamentação da Corte
a quo, não
havendo falar, ainda, em ocorrência de
bis in idem, pois a quantidade de
droga foi conjugada com outros elementos para o afastamento do tráfico
privilegiado. A reversão da conclusão da instância ordinária sobre a
dedicação do agravante a atividades criminosas encontra óbice na Súmula n.
7 do STJ.

4. Sobre a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de
Drogas, a Corte estadual concluiu que restou devidamente demonstrado nos autos
que os entorpecentes seriam originários de Minas Gerais e teriam como destino o
Estado de São Paulo. Desse modo, para se reverter essa conclusão, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também
esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de
receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem
ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação
do delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem
entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência
de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.

6. A Corte a quo entendeu pela negativação das circunstâncias do delito em
razão de o veículo receptado estar com os sinais identificadores adulterados,
dificultando, assim, a constatação da origem ilícita do bem. Tal conclusão não
merece reparo, pois tal circunstância não é inerente ao crime de receptação, além
de demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta.

7. Permanecendo a reprimenda do agravante em patamar superior a 8 anos
de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º,