Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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instrumento contra o deferimento da penhora do imóvel, ao argumento de que o
bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora por não integrar o
patrimônio do devedor, podendo apenas sofrer constrição os direitos do devedor
fiduciante oriundos do contrato.

O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para desconstituir a
penhora do imóvel, permanecendo a constrição apenas sobre os direitos e ações
decorrentes do contrato que instituiu o gravame.

Sobreveio recurso especial, em que a parte recorrente defende que o
dever de pagar as cotas condominiais (em execução) decorre de uma obrigação real
– natureza
propter rem –, a qual acompanha o imóvel.

II - Violação dos arts. 1.336, I, e 1.345 do CC e 797 e 833 do CPC,
dissídio jurisprudencial e possibilidade de penhora sobre o imóvel alienado
fiduciariamente

Pontue-se que obrigação propter rem ou obrigação ob rem significa
"obrigação própria de um bem imóvel", ou seja, o imóvel está vinculado ao
pagamento daquela obrigação.

A garantia propter rem é muito próxima do direito real de garantia. A
diferença é que o direito real de garantia se estabelece por uma ação contratual,
decorre da vontade das partes; já a obrigação
propter rem é ex vi legis, por força de
lei.

O que não pode é uma natureza contratual subtrair a natureza decorrente
da lei, ou seja, a natureza
propter rem, de garantia aderente do imóvel ao
condomínio.

Registre-se que a obrigação pode ser dividida em debitum e obligatio.