Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter impugnado, no agravo interno, a
incidência da Súmula n. 7/STJ, demonstrando não ser necessário o reexame do
conjunto fático-probatório para a apreciação do mérito do recurso especial, tese
que, contudo, não foi analisada no acórdão recorrido.

Afirma que as teses suscitadas no agravo interno não teriam sido
apreciadas pelo colegiado, que teria proferido decisão sucinta e genérica,
afrontando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 393-394):

Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição
de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada".

Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de
impugnar, especificamente, a ausência de combate aos
fundamentos da decisão agravada e a aplicação, por analogia,
da Súmula 182/STJ. Novamente, no presente agravo interno,
não houve a impugnação específica à fundamentação da
decisão ora agravada.

Deveria a parte agravante ter demonstrado, de forma clara e
fundamentada, que impugnara especificamente todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; o que
não o fez, ensejando, dessa vez, a aplicação direta do
Enunciado Sumular 182/STJ.

Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental
da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o
agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não