Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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do aresto, as provas angariadas - especialmente a quebra de sigilo e análise dos dados realizados
no aparelho celular do recorrido - demonstram a mercancia em larga escala, evidenciando a sua
dedicação à prática de atividades criminosas.
Requer, assim, seja afastada a causa especial de diminuição, com as consequentes
repercussões na sanção (e-STJ, fls. 469-479).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 515-526).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 537-539). Daí este agravo (e-STJ, fls. 550-553).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para
admitir e desprover o recurso especial (e-STJ, fls. 578-583).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica do autos, o réu foi condenado, em primeira instância, como
incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 anos, 07 meses e 15 dias de
reclusão , no regime semiaberto, e de 562 dias-multa.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por
sua vez, deu parcial provimento ao apelo defensivo para, reconhecida a minorante do § 4º, do
artigo 33, da Lei nº 11.343/06, reduzir a pena privativa de liberdade imposta para 02 anos, 09
meses e 23 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por duas
restritivas de direitos, e a pena de multa para 281 dias-multa.
No tocante ao reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei
11.343/2006 e seus consectários legais, o colegiado, assim se manifestou:
"Conforme preceitua o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, se o agente for réu primário,
de bons antecedentes, não se dedique às atividades delitivas e não integre
organização criminosa, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços.
No caso dos autos, a certidão acostada no evento 78, CERTANTCRIM1 revela que o
apelante é primário e não ostenta antecedentes criminais.
Demais disso, não há nos autos demonstração de que integre organização
criminosa.
Muito embora tenha concluído a sentença que o réu se dedique às atividades
criminosas, tenho que a prova produzida nos autos não foi capaz de isso
demonstrar com a certeza que faz necessária. Apesar das conversas levadas a
efeito pelo acusado por via do aplicativo whatsapp indicarem mais de uma
transação envolvendo drogas, tal fato, por si só, não induz concluir efetiva
dedicação ao crime.
Confirma a exclusão?