Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões
genéricas.
[...]
Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que
dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ,
não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
Confirma a exclusão?