Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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informações sobre atividade criminosa têm o dever de realizar a prisão em flagrante,
o que, aliás, é facultado a qualquer do povo, nos termos do art. 301 do Código de
Processo Penal.
[...]
Para além disso, a questão demandaria análise aprofundada do material fático-
probatório. Desta forma, no limitado espectro de cognição sumária da via eleita, não
se vislumbra ilegalidade a ser reconhecida, e, por consequência, não há que se falar
em trancamento da ação penal.
[...]
Por derradeiro, sabido é que a presente ordem de habeas corpus não é a via adequada
para impugnação de sentença, vez que a análise da matéria trazida à baila pela
impetrante se dá por meio de apelação criminal, recurso adequado ao exame da tese
arguida.
Como se verifica, a impetração originária não foi conhecida - na parte em que se
questiona a validade da busca pessoal e da dosimetria penal - por ser a via inadequada para
reavaliação dos termos da sentença condenatória, notadamente quando as questões arguidas
demandam o exame do conjunto fático-probatório dos autos, tendo sido resguardada a análise
dos temas no recurso próprio e já interposto pela defesa.
Desse modo, não cabe a esta Corte o enfrentamento de matérias ainda pendentes de
julgamento em apelação, sobretudo quando considerado o aspecto da extensão e da profundidade
do efeito devolutivo do referido recurso.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E
QUADRILHA OU BANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO INDEFERIDO
LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO DE
APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento liminar de habeas
corpus relacionado a matérias cujo exame é mais apropriado no recurso de apelação
interposto concomitantemente ao remédio constitucional.
2. Os temas aqui trazidos ainda serão analisadas pela Corte de origem, devendo ser
decididos com a amplitude necessária no julgamento do apelo defensivo.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 16/5/2019).
Todavia, merece acolhimento o pedido de recolhimento em prisão domiciliar.
A Corte estadual manteve a custódia preventiva - para assegurar a ordem pública - e
negou a prisão domiciliar à paciente sob a seguinte motivação:
Confirma a exclusão?