Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CONCEDIDA DE OFÍCIO.
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3. A questão jurídica limita-se então a verificar a possibilidade de substituição da
prisão preventiva pela prisão domiciliar. Nesse contexto, o inciso V do art. 318 do
Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, determina que Poderá o
juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher
com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
4. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da
integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as
inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate
constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art.
3º).
5. O artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar da
mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para
adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo
Brasil nas Regras deBangkok. 'Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de
adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão
domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o
interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o
magistrado na concessão da prisão domiciliar' (STF, HC n. 134.734/SP, relator
Ministro Celso de Melo).
6. Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal passou a
admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei 13.300/2016) e concedeu comando
geral para fins de cumprimento do art. 318, V do Código de Processo Penal, em sua
redação atual. No ponto, A orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus n°
143641/SP, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
20/02.2018, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas
as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos
termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes
situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o beneficio.
7. Na hipótese dos autos, em que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre
a viabilidade do pedido de aplicação da prisão domiciliar, a paciente comprova ser
mãe de uma menina de 05 anos de idade e dois meninos gêmeos de 03 anos de idade,
o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo
Penal. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e
proporcional a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Adequação legal,
reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional do
infante. Precedentes do STF e do STJ.
8. Ademais, verifica-se que a paciente é primária e não há indicativo de que esteja
associada com organizações criminosas, circunstâncias que reforçam a possibilidade
de atenuação da situação prisional da acusada.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a
medida liminar, substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar com
monitoramento eletrônico, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a
critério do Juízo a quo."
(HC 430.212/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)
"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
Confirma a exclusão?