Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 318, V, DO CPP. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
INTEGRAL. RECURSO PROVIDO.
1. A nova redação do art. 318, V, do Código de Processo Penal, dada pelo Marco
Legal da Primeira Infância (Lei n.º 13.257/2016), veio à lume com o fito de assegurar
a máxima efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e
adolescente, insculpido no art. 227 da Constituição Federal, bem como no feixe de
diplomas normativos infraconstitucionais integrante de subsistema protetivo.
2. Quando a presença de mulher for imprescindível para os cuidados a filho menor de
12 (doze) anos de idade, cabe ao magistrado analisar acuradamente a possibilidade de
substituição do carcer ad custodiam pela prisão domiciliar, legando a medida extrema
às situações em que elementos concretos demonstrem claramente a insuficiência da
inovação legislativa em foco.
3. In casu, muito embora o aresto combatido tenha destacado a gravidade concreta
dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade de droga apreendida (550
gramas de crack), não me parece tratar-se de 'situação excepcionalíssima' a ponto de
justificar a mitigação da decisão do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus
coletivo n.º 143.641/SP, valendo ressaltar que a recorrente é mãe de cinco filhos, três
deles menores de 12 anos de idade (4, 9 e 11 anos) e, portanto, imprescindível aos
cuidados dos menores - notadamente diante da informação de que o pai deles estaria
preso -, sendo indiscutível a importância da presença materna para o bem estar físico
e psicológico da criança, mormente quando em idade tenra.
4. Imperioso, pois, garantir o direito das crianças, mesmo que para tanto seja
necessário afastar o poder de cautela processual à disposição da persecução penal,
sendo aplicável o ar. 318, V, do Código de Processo Penal de maneira a permitir que
a paciente permaneça em prisão domiciliar a fim de garantir o cuidado de seus filhos
menores.
5. Cumprimento do quanto determinado no julgamento do habeas corpus coletivo n.º
143.641/SP, pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou assentado o
entendimento de que seja determinada a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas
previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou
mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2.º do ECA e da Convenção sobre
Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei
13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades
estatuais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados
por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus desdentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos
juízes que denegarem o benefício. Extensão da ordem, de ofício, às demais mulheres
presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem
assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no
território nacional, observadas as restrições previstas no parágrafo acima.
6. Recurso provido, confirmando a liminar outrora deferida, para substituir a custódia
preventiva da recorrente pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de
Processo Penal, ficando a cargo do juízo singular a fiscalização e o estabelecimento
de condições para o cumprimento do benefício, inclusive a fixação de outras medidas
cautelares diversas da prisão, com a advertência de que a eventual desobediência das
condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da
constrição cautelar."
(RHC 90.943/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)
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